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09/09/2010

Cabem Honorários Advocatícios nas Ações de FGTS, decide Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2.736), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP nº 2.164). Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

 
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do art. 62 da Constituição Federal.
 
Em seu voto, o relator, Ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é “tipicamente processual”. O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

Fonte: STF
 
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