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09/05/2011

Novos enunciados do Fórum Interinstitucional Previdenciário

Novos enunciados do Fórum Interinstitucional Previdenciário

 

O II Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado este ano em Florianópolis, produziu novos enunciados que visam orientar representantes da magistratura federal e estadual, procuradores, defensores públicos, advogados e dirigentes de entidades que atuam na área do Direito Previdenciário.

 

No fórum, também foi ressaltado a necessidade de agilização no julgamento dos processos em tramitação no STF, no STJ e na TNU, principalmente dos que tratam de benefícios assistenciais. A Subseção de Criciúma esteve presente no encontro por meio da Comissão de Direito Previdenciário. 

Confira os enunciados elaborados em 2010 e 2011


ENUNCIADOS

1ª Reunião – 22.nov.10 – 15h – OAB/SC

 

ENUNCIADO 1 –  O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam  constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de guia retificadora da GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários nas ações que tramitam na Justiça Federal.

 

ENUNCIADO 2 – Sugere-se aos advogados que, na propositura de ações previdenciárias, postulem a retificação de eventuais divergências na relação dos salários de contribuição e outros elementos necessários ao cálculo.

 

ENUNCIADO 3 – O Fórum propõe que nos processos cuja discussão envolva exclusivamente matéria de direito,  o sobrestamento em razão de repercussão geral ou recurso repetitivo deva ocorrer logo após a citação.

 

ENUNCIADO 4 – Sugere-se à Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região o aperfeiçoamento dos critérios e instrumentos medidores estatísticos relacionados aos processos sobrestados no aguardo de decisão da TNU, do STJ e do STF.

 

ENUNCIADO 5 – O Fórum se posiciona favoravelmente ao incremento, pela magistratura e pelos advogados públicos e privados, das formas alternativas de solução de conflitos, judicializados ou não,  propugnando a necessidade de se ampliar o estudo das técnicas de conciliação e  avançar no aspecto qualitativo das propostas conciliatórias apresentadas aos autores de ações previdenciárias. 

 

ENUNCIADO 6 – Sugere o Fórum que não sejam exigidos atestados médicos atualizados para pleitos de benefícios por incapacidade, desde que a parte já tenha apresentado atestado médico contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

 

ENUNCIADO 7 – Sempre que o pagamento se der em razão de demanda judicial, os haveres pretéritos deverão ser satisfeitos por meio de RPV ou precatório, destacada a verba honorária contratual.

 


ENUNCIADOS

2ª Reunião – 12.abr.2011 - 9h - OAB/SC

 

ENUNCIADO 8 - A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

 

ENUNCIADO 9 - A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

 

ENUNCIADO 10 - Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

 

ENUNCIADO 11 - A outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.

 

ENUNCIADO 12 - Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.

 

ENUNCIADO 13 - A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.

 

ENUNCIADO 14 - Nos Juizados Especiais Federais, a intimação das partes sobre a RPV ou Precatório, não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.

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