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28/05/2020

OABs de Criciúma e Araranguá e Justiça Federal definem práticas para preservação de direitos e celeridade processual em casos previdenciários

OABs de Criciúma e Araranguá e Justiça Federal definem práticas para preservação de direitos e celeridade processual em casos previdenciários

 

Atenção, Advocacia Previdenciária:

As Subseções da OAB de Criciúma e Araranguá, por suas comissões de Direito Previdenciário, estiveram reunidas no dia 27/05 com a dra. Gabriela Piestch Serafin, MM. juíza da 3ª Vara Federal de Criciúma e da 3ª UAA da Justiça Federal em Araranguá. O encontro teve a finalidade de tratar de assuntos de interesse da classe, visando aprimorar práticas em época de pandemia para a preservação de direitos e celeridade processual.

Foram ajustados os seguintes pontos:

1 – Tutelas de urgência: Diante da justificativa de impossibilidade de análise satisfatória de todos os pedidos de tutela de urgência que entram na 3ª Vara Federal de Criciúma (eis que são mais de 300 processos/mês), pede-se que os casos de extrema urgência sejam informados à Vara por e-mail, para que possam melhor apreciar o caso.

2 – Teleperícias: Considerando a polêmica que envolve o assunto, serão realizadas perícias nesta modalidade apenas quando a parte consentir. Por isso, caso seja de interesse da parte, o colega deverá peticionar nos autos requerendo a realização nesse formato.

3 – Perícia no consultório do perito: Após consultas, três peritos médicos concordaram com a realização das perícias médicas em seus próprios consultórios. Desta forma, as perícias que possam ser realizadas por psiquiatra e clínico geral/médico do trabalho assim serão realizadas. Ressalta-se, por evidente, as limitações e orientações sanitárias para ingresso nos consultórios.

4 – Audiência de instrução por videoconferência: Em atenção à ampla produção de prova e ao exercício pleno da advocacia, as audiências por videoconferência serão realizadas apenas com o consentimento do causídico.

5 – Mandado de segurança: Em razão do entendimento jurisdicional sobre o tema, sugere-se que a parte proponha a ação previdenciária postulando o benefício e informe/destaque desde logo que o processo administrativo não foi finalizado até o momento. Assim, em despacho inicial, será exigido do INSS uma conclusão do PA e na sequência a parte autora será intimada para emendar a petição inicial destacando os pontos que ainda são controvertidos.

6 - Precatórios: Considerando a morosidade dos processos previdenciários, seja em razão da pandemia, seja em razão da ineficiência do INSS em cumprir diversas intimações para apresentação do cálculo de liquidação, e considerando, ainda, que o prazo para expedição dos precatórios está prestes a encerrar, a 3ª Vara Federal fará um mutirão para que todos os precatórios sejam expedidos a tempo para inclusão no orçamento de 2021 (inclusive para aqueles em que o prazo para impugnação ainda não encerrou ou que não encerrará até 30/06, ocasião que serão expedidos na modalidade de “bloqueado”).

7 – Procuração: As procurações expedidas há menos de 2 (dois) anos serão consideradas válidas para a propositura de ações.

8 - Comunicação: para os casos indicados nos itens 1 e 6, sugere-se o envio de e-mail para sccri03@jfsc.jus.br, indicando no assunto se “tutela de urgência” ou “precatório”, com os dados pertinentes.

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