OAB Criciúma nas Redes Sociais
Dúvidas? Envie um e-mail | oab@oabcriciuma.org.br
24/08/2010

STJ Edita Súmula Sobre Honorários Sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula nº 453, é de relatoria da Ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula nº 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

 
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outros fundamentos foram os artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
 
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial  nº 886.178, relatado pelo Ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
 
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
 
No mesmo sentido, foi a decisão do Ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial nº 237.449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
 
Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais nºs 661.880, 747.014, 352.235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 886.559.

Fonte: STJ
 
X

Participe das comissões

Nos envie seu contato, retornaremos o mais breve possível!