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05/10/2023

Vitória da advocacia: PL que adia o recolhimento das custas judiciais relacionadas à cobrança de honorários é aprovado na Alesc

Vitória da advocacia: PL que adia o recolhimento das custas judiciais relacionadas à cobrança de honorários é aprovado na Alesc

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

A quarta-feira (4), marcou um momento importante para a advocacia catarinense: a aprovação do Projeto de Lei 0107.0/2019 de autoria do deputado Estadual Ivan Naatz, o qual altera a Lei 17.654/2018, que adia o recolhimento das custas judiciais relacionadas à cobrança de honorários, na Alesc. A votação foi acompanhada de forma remota pela presidente da Seccional catarinense, Cláudia Prudêncio, e de forma presencial pelo presidente da Comissão de Assuntos Legislativos, Adriano Tavares da Silva.

“Este é um grande motivo para comemorarmos. Sabemos o quanto isso era pedido pela advocacia catarinense e agora, foi atendido, mostrando mais uma vez a força do nosso trabalho e compromisso com melhorias no dia a dia da profissão. Agradeço ao deputado Ivan Naatz pela atenção à pauta e a toda a Alesc, por esse olhar atencioso à advocacia catarinense. Agradeço também ao nosso presidente da Comissão de Assuntos Legislativos pelo cuidado e auxílio. Vamos todos(as) juntos(as), unidos(as) em busca de muito mais sempre”, destacou a presidente da OAB/SC, Cláudia Prudêncio.

O pedido foi realizado pela Seccional ainda em 2022, para o então presidente da Alesc, Moacir Sopelsa e em fevereiro de 2023, a presidente Cláudia Prudêncio, protocolou, juntamente com membros da diretoria e advogados, um documento ao presidente da Alesc, Mauro Nadal, reiterando a necessidade da aprovação do PL em questão. Em seguida, a presidente esteve reunida também, com o deputado Estadual Ivan Naatz, autor do Projeto de Lei, garantindo articulação para continuidade na tramitação do mesmo.

"Com muita satisfação, recebemos a notícia da aprovação deste Projeto de Lei, tão fundamental para a advocacia catarinense. Esse é o resultado do esforço coletivo, da persistência e dedicação de todos que participaram deste processo. A união e o comprometimento da OAB Santa Catarina, da Comissão de Assuntos Legislativos da Seccional e dos demais envolvidos foram cruciais para alcançarmos este marco. Não posso deixar de agradecer ao Parlamento Catarinense, que compreendeu a relevância desta matéria para a nossa classe e à nossa presidente, Cláudia Prudêncio, pela confiança neste pleito. Juntos, seguiremos trabalhando em prol de avanços significativos para a advocacia e para a justiça de Santa Catarina”, ressaltou o presidente da Comissão de Assuntos Legislativos, Adriano Tavares da Silva.

"Estou muito feliz de ver esse projeto aprovado aqui no plenário da Assembleia Legislativa, que era um pedido da OAB/SC, um pedido da nossa categoria, e que no decorrer desses três anos foi se consolidando e restou na sua aprovação. Penso que é um avanço para a advocacia do Estado de Santa Catarina, porque vai permitir que os advogados recorram ao Tribunal de Justiça de arbitramento de honorários, que eles entendam o insuficiente, dispensando o recolhimento das custas do preparo. Esse projeto de Lei é um pedido da advocacia que se consolida aqui, e agora nós vamos aguardar a sanção, para valorizar evidentemente o trabalho do profissional da advocacia", salientou o deputado Estadual, Ivan Naatz. 

O projeto foi apresentado a pedido da OAB Santa Catarina, e tramita na Assembleia há cerca de três anos, tendo agora, um avanço significativo. O objetivo da mesma é evitar possíveis arguições de inconstitucionalidade em virtude de eventuais renúncias de receita.

Segundo o PL, fica acrescentado o parágrafo único ao art.5º da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, com o seguinte texto: “Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em).”

 

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