Autor: Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427
EMPRESA SUSPENSA DE LICITAR, POR AINDA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES?
A abrangência e a aplicabilidade das diversas sanções relacionadas a licitações e contratos administrativos são temas que, há muito, causam dúvidas no campo doutrinário e jurisprudencial. As discussões sobre seu alcance têm obtido respostas uniformes da jurisprudência do TCU nos últimos tempos.
No tocante a suspensão de licitar prevista na lei de licitações, considerada a mais branda das sanções previstas, infere-se da leitura, após revisar a jurisprudência, que o Tribunal de Contas da União passou a considerar que a suspensão temporária tem seus efeitos somente junto ao órgão ou entidade que a aplicou (cf. Acórdãos 2242/2013-P e 842/2013-P).
Recentemente o TCU publicou acórdão nº 1757/2020 reafirmando tal entendimento:
É irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no artigo 87, inciso III da Lei 8666/1993, que lhe foi aplicada em outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações, junto ao ente que imputou a sanção.
Nessa toada, a empresa suspensa, pode sim participar de licitações, desde que não seja no ente que aplicou a penalidade, não possuindo qualquer justificativa legal a inabilitação por tal motivo.
Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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