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05/10/2021

A EXIGÊNCIA DE INDICES PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO ECONOMICA FINANCEIRA

A EXIGÊNCIA DE INDICES PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO ECONOMICA FINANCEIRA

Autor: Pricila Noveli Joaquim, OAB/SC 31.427

A EXIGÊNCIA DE INDICES PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO ECONOMICA FINANCEIRA.

 

 

É muito comum, principalmente em licitações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, a exigência de qualificação econômica financeira por meio de índices econômicos.

 

Todavia, em alguns casos essas exigências têm ferido princípios basilares da licitação, especialmente de igualdade, legalidade e eficiência.

 

A constituição preconiza em seu artigo 37, XXI:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei)

 

Balizados pelo fixado na carta magna, o artigo 31 §5º da Lei nº8666/93 e do mesmo modo o artigo 69 da Lei 14133/2021 estabelece:

 

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(...)

§ 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.  (grifei).

 

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

(...)

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

 

A exigência deve ser justificada no processo licitatório, não podendo exigir índices de rentabilidade ou lucratividade.

 

Nesse sentido o TCU já se manifestou que o valor dos índices de liquidez e solvência são suficientemente bons quando maiores de 01 (um) com base na IN MARE-GM 05/1995. No relatório do Acórdão nº 2028/2006, o Relator (Min. Augusto Nardes) salientou que é de 1,17 a média dos índices de Liquidez Geral das 410 maiores empresas brasileiras, apurado pela Revista Exame.

 

A IN MARE-GM nº05/1995, estabelece:

 

7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

 

Conforme podemos analisar a exigência contida no regramento acima, prevê que quando não alcançado o índice de 1 (UM), deverá ser comprovado por meio do capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, nos termos do artigo 31 §3º da Lei nº 8666/93, bem como artigo 69 §4º da Nova Lei de Licitações:

 

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. (grifei).

 

Nesse sentido, ainda que a empresa não alcance 1 (um) ponto deve ser analisada o capital ou o patrimônio líquido da empresa licitante, não podendo, todavia, exceder 10% do valor estimado da licitação.

O que ocorre é que grande parte dos certames não aplica essa condição suplementar de analise do capital ou do patrimônio líquido, impedindo que muitas empresas com capacidade técnica participem do procedimento licitatório.

 

Nessa toada, é imperioso que a exigência de índices por ser critério para qualificação econômica seja aplicado de maneira a não frustar o caráter competitivo do certame permitindo que sua comprovação se faça de modo razoável e dentro da legalidade.

 

Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427.

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