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05/10/2021

FGTS X DIVÓRCIO

FGTS X DIVÓRCIO

Autor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414

FGTS X DIVÓRCIO.

 

FGTS é o fundo de garantia por tempo de serviço, um fundo criado pelo Governo Federal para formar uma reserva de dinheiro para o trabalhador. Assim, o depósito é feito todo mês pela empresa e equivale a 8% do salário.

Após entendermos o que é o FGTS passamos a dúvida que assola muitos casais em processo de divórcio: devemos partilhar o FGTS?

E a resposta como a maioria das questões no direto é: depende! Primeiro ponto a ser observado é qual regime de bem escolhido quando do matrimônio.

Atualmente no nosso pais o regime padrão é o da comunhão parcial de bens, sendo evidente que aqui se exclui os que tem o seu regime obrigatoriamente escolhido bem como caso o casal opte por outro regime.

Então a questão será tratada levando em consideração o regime de comunhão parcial de bens. Assim, após muitas discussões e opiniões para ambos os lados o STJ no recurso especial nº 1.399.199 decidiu que os ganhos recebidos pelo trabalho de um cônjuge, durante o casamento, fazem parte do patrimônio comum e em caso de divórcio, devem sim ser partilhados, tendo em vista a sociedade de fato que é construída, representada pelo esforço comum de ambos, mesmo que a contribuição de um deles não tenha sido financeira.

Vejamos trecho do julgado acima, que é bastante esclarecedor:

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de 'direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)' (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (...). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é 'direito social dos trabalhadores urbanos e rurais', constituindo, pois, fruto civil do trabalho (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011). (...). O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. (...). Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal" (STJ, REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016).

 

Assim, todo o valor do FGTS que foi depositado na conta durante a constância do casamento até o momento do divórcio deve ser dividido em partes iguais, já os valores depositados antes do casamento não serão partilhados.

Importante ainda acrescentar que o mesmo vale para as uniões estáveis.

 

Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões.

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